- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, não se aplica a Teoria do Fato Consumado às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorreu por força de decisão precária. II - A permanência do recorrido nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal incorreria em violação à coisa julgada, tendo em vista que a decisão que garantia tal permanência não restou confirmada pelo Tribunal de origem. III - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Aplicável, à espécie, a Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". IV - Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.169.951/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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