JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA NA ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, embora emanadas do Congresso Nacional, têm natureza local, o que inviabiliza a análise da controvérsia, nesse ponto, em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 2. Nas razões do apelo especial, o recorrente não trouxe fundamentação particularizada a respeito do dispositivo de lei federal vulnerado pelo aresto combatido, correlacionando-o à teoria do fato consumado, nem contrastou os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar a referida orientação. Incidem, portanto, na espécie os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei sobre o qual recaiu a divergência jurisprudencial impossibilita o conhecimento do recurso, nesse particular, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Ademais, não se conhece do apelo manejado com base no dissenso pretoriano quando o acórdão recorrido, nas razões de decidir, apresenta justificativa relacionada às peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.306.904/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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