JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AFASTAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa do art. 475-J apenas é possível após o trânsito em julgado da sentença. 2. Exigir do litigante o pagamento da dívida sob pena de multa, na fase de execução provisória, implica obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, acarretando a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.209.422/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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