- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ARTIGOS 955, 963, 991, DO CC e 741, V, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO CÁLCULO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência atinente a não incidência dos juros compensatórios na conta de atualização de precatório complementar configura-se inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista que o recurso especial interposto pela União às fls. 167/171 limitou-se a impugnar acerca da obrigatoriedade de pagamento primeiro dos juros vencidos e depois no capital, nos termos do artigo 354 do Código Civil. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 955, 963 e 991, do Código Civil de 1916 e 741, V, do Código de Processo Civil, já que sobre essas normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando a sanar suposta omissão, incidindo, por analogia, a orientação inserta na Súmula 282/STF. 3. No tocante à forma de apuração do valor devido no precatório complementar, esta Corte tem entendimento de que a regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC deve incidir tão somente nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para pagamento de valor que, devido à existência de erro material na primeira conta, não foi paga em sua integralidade; nos demais casos, de precatório complementar destinado ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito, antes da alterações promovidas pela EC 30/2000, permanecia sem qualquer atualização monetária, não há sujeição ao referido regramento civil. Precedentes: REsp 1.106.575/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 688.725/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19/11/2008; 4. No caso, as instâncias ordinárias não deixaram bem delineado qual é a situação dos autos, de modo que o eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria da análise de matéria eminentemente fática, bem como das planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, o que não é viável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 986.041/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; e AgRg no REsp 953.924/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/05/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.276/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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