- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Em circunstâncias normais, o montante a ser corrigido para a expedição do precatório complementar é único, abrangendo todas as parcelas que integraram a condenação (principal, juros, honorários etc.). 2. Com a atualização do valor do precatório, observando-se apenas as diferenças apuradas no período em que o montante do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária, em razão da sistemática anterior à edição da EC 30/2000, estarão, por consequência, atualizadas todas as parcelas que o integravam, não havendo sentido falar em aplicação da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC). 3. Ademais, sobre o valor obtido no cálculo do valor complementar, não incidirão novas parcelas de juros, sejam moratórios ou compensatórios, conforme a maciça jurisprudência deste Tribunal e da Corte Suprema, não havendo motivo para separar o principal dos juros. 4. Por outro lado, se o valor depositado pela Fazenda Pública não for suficiente sequer para cobrir o valor requisitado, ou quando houver erro material no cálculo originário, a jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, a qual dispõe que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, pois nessas hipóteses a requisição complementar não ficará adstrita à simples diferenças de atualização monetária. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias não deixaram bem delineada qual é a situação dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de análise das planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 986.041/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.