- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. Acrescente-se que não viola o art. 458 do CPC a decisão que contém fundamentação adequada, ainda que concisa. 2. A orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, deve ser aplicada tão somente nos casos em que o montante depositado pela entidade devedora não for suficiente sequer para cobrir o valor requisitado ou quando houver erro no cálculo originário. No entanto, em se tratando de precatório complementar destinado ao pagamento de diferenças decorrentes da ausência de atualização monetária do crédito, não se aplica a regra prevista no preceito citado, tendo em vista que a atualização do valor do precatório implica, automaticamente, a atualização de todas as parcelas que o integravam. Nesse sentido: REsp 986.041/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2010; AgRg no REsp 1.098.276/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9.12.2010; AgRg no REsp 1.173.451/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26.4.2013. 3. "As considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (AgRg no AREsp 231.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.11.2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.800/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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