JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na espécie, as embargantes apontam que o acórdão recorrido incorreu omissão por não se manifestar acerca dos seguintes argumentos apresentados em sede de agravo regimental: a) "os ora agravantes laboraram dentro da melhor técnica jurídico-processual para que a apreciação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça tivesse amplo espaço no tocante ao mérito" (fl. 192); b) "opôs Embargos de Declaração para que fosse atendido o princípio do duplo grau de jurisdição, premissa do instituto do prequestionamento (fl. 192)"; c) "procedendo desse modo, outra conclusão pelo TJDFT não sobreveio senão a de que, verbis (...) para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional para acesso à jurisdição superior, registro que não ocorre, na espécie dos autos, as alegadas violações (...). E foram citados pela colenda Turma os exatos dispositivos de lei federal alegados no Recurso Especial" (fl. 193); e d) Além disso, a argumentação apresentada no Especial demonstrou lógica concatenada para demonstrar que houve, de fato, violação a específica letra normativa federal" (fl. 193). Aduzem que a se manter tal compreensão serão violados o princípio constitucional relativo ao devido processo legal, as garantias do acesso ao Poder Judiciário e do contraditório e da ampla defesa, assim como as previsões constitucionais do duplo grau de jurisdição e da competência jurisdicional do STJ (artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 105, III, da CF/88). 3. O Colegiado foi claro ao decidir que: a) o Tribunal de origem, sobre o tema em discussão, assim se pronunciou; "Todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional para acesso à jurisdição superior, registro que não ocorre, na espécie dos autos, as alegadas violações aos artigos 48, 49 e 472, todos do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para qualquer modificação da conclusão do julgado (fl. 128)"; b) infere-se que o TJDFT não elaborou nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais tidos por violados, o que esbarra no óbice da falta de prequestionamento. Precedentes: AgRg no REsp 610.709/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/06/2009; AgRg no Ag 115.920/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/05/1997; e c) a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que carece de prequestionamento o recurso especial baseado em eventual violação de dispositivos de lei, cujo fundamento não foi analisado pela Corte a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, ensejando a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105, inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas, em única ou última instância. 5. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. 6. Conclui-se, portanto, a ausência de vício no acórdão guerreado a ensejar o acolhimento do recurso integrativo, uma vez que o recurso especial não ultrapassou o juízo definitivo de admissibilidade, desnecessárias as considerações acerca do mérito da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.100/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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