JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Agravo regimental que objetiva reforma da decisão agravada ao fundamento de que não se aplica à espécie a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a Corte local, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se no sentido de que a situação enfrentada nos autos não importou vulneração aos artigos 48, 49 e 472 do CPC. 2. O Tribunal de origem, sobre o tema em discussão, assim se pronunciou; "Todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional para acesso à jurisdição superior, registro que não ocorre, na espécie dos autos, as alegadas violações aos artigos 48, 49 e 472, todos do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para qualquer modificação da conclusão do julgado (fl. 128)". 3. Infere-se que o TJDFT não elaborou nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais tidos por violados, o que esbarra no óbice da falta de prequestionamento. Precedentes: AgRg no REsp 610.709/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/06/2009; AgRg no Ag 115.920/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/05/1997. 4. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que carece de prequestionamento o recurso especial baseado em eventual violação de dispositivos de lei, cujo fundamento não foi analisado pela Corte a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, ensejando a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.121.100/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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