JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. CONVÊNIO ICMS 66/88. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESP 977.090/ES. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial da contribuinte, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que antes do advento da LC 87/96 era vedado o creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que a contribuinte não logrou demonstrar divergência jurisprudencial a viabilizar o conhecimento de seu recurso. 3. No que se refere ao art. 18 da Lei 1.533/51, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o citado dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Sobre os arts. 165 e 458 do CPC, o inconformismo também não merece amparo, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 5. No mérito, o STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, confirmou entendimento de que "as operações de consumo de energia elétrica não geravam direito a creditamento do ICMS, sob a égide do Convênio ICMS 66/88, considerando-se a irretroatividade da Lei Complementar 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)" (REsp 977.090/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.166.306/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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