- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AFERIR A JUSTA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o dispositivo tido pelo recorrente como vulnerado (art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41) não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 2. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que a recorrente não manejou os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A falta do prequestionamento obsta o aperfeiçoamento da divergência jurisprudencial, pois torna impossível a demonstração da similitude das circunstâncias de fato e da dissonância de entendimento jurídico" (REsp 852.555/DF, decisão monocrática do Ministro José Delgado, DJ de 27 de setembro de 2006). Outros precedentes: REsp 888.555/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 27 de novembro de 2006 e EDcl no AgRg no REsp 640.187/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 23 de maio de 2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.167.951/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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