- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 66-B DA LEI ESTADUAL 6.374/89 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 9.176/95) E O ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE NOVA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Não é possível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pois não há demonstração das similitudes fático-jurídicas e divergências decisórias existentes entre o acórdão atacado e as decisões paradigmas, a teor do disposto no art. 541 do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a parte recorrente não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, pois apresentou como paradigmas acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível, portanto, o recurso especial. 2. Malgrado o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal infraconstitucional tido por violado, fundando seu recurso na "interpretação contrária ao art. 66-B da Lei 6.374/89" do Estado de São Paulo e na "infração à Constituição Federal". Acrescente-se que a suposta divergência sobre dispositivo de lei local não autoriza a interposição de recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Desse modo, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não é viável a modificação da interpretação que o Tribunal de origem atribuiu ao art. 66-B da Lei 6.374/89, pois, por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 4. No mais, é oportuno mencionar que o art. 66-B da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual 9.176/95, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do STF (ADI 2.777/SP), a qual foi sobrestada, para que o julgamento seja realizado em conjunto com o RE 593.849/MG, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. Essa circunstância demonstra a constitucionalidade da matéria discutida nestes autos ? compatibilidade entre o art. 66-B da Lei Estadual 6.374/89 e o art. 150, § 7º, da Constituição Federal ? e a inviabilidade de seu exame, em sede de recurso especial. 5. Por fim, não se desconhece a existência dos precedentes da Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção deste Tribunal que afastam a aplicação do acórdão proferido na ADI 1.851/AL, em relação ao Estado de São Paulo, porquanto não signatário do Convênio 13/97, que foi objeto de controle de constitucionalidade naquela ocasião. No entanto, não é possível a aplicação desse entendimento, no caso concreto, porquanto o recurso especial, como demonstrado, não preenche condições de admissibilidade. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.232.942/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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