JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.871/04. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo regimental interposto pela ANATEL no qual sustenta que a tese jurídica apresentada no recurso especial sobre a suposta violação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 10.871/04 sofreu juízo de valor por parte da Corte regional, razão pela qual requer a admissão e o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a legalidade da busca e apreensão de aparelhos de radiodifusão feita por seus agentes de fiscalização. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve a ANATEL recorrer ao Poder Judiciário para obter a paralisação das atividades de rádio comunitária que não possui autorização legal para funcionar, não sendo lícito aos seus agentes realizar busca e apreensão administrativa dos aparelhos e retransmissores em funcionamento em razão da suspensão da eficácia do artigo 19, XV, da Lei 9.472/97 pelo STF, ocorrida no julgamento de medida cautelar na ADIN 1.688-5. Nesse sentido, confiram-se: REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005 p. 234; REsp 951.892/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 267; REsp 551.449/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 13/03/2009; REsp 933.979/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. 3. A tese apresentada no recurso obstado, de que seus agentes de fiscalização possuem autorização legal para efetuar atos de busca e apreensão independentemente de autorização judicial, está calcada no exame da violação do parágrafo único do artigo 3º da Lei da Lei 10.871/04, o qual não foi prequestionado na Corte de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Incide à hipótese o teor da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.886/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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