JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA ANATEL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Não possui a agravante ANATEL legitimidade em se insurgir contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado pela outra parte passiva. 2. É certo que o art. 499 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da interposição de recurso pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 3. Na hipótese dos autos, a Anatel também figura no polo passivo da demanda, juntamente com a União, tendo interposto apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de autorização para a execução de serviços de radiodifusão, recurso especial, que não foi admitido no Tribunal de origem, agravo de instrumento, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, por fim, agravo regimental, cuja decisão já transitou em julgado. Assim, para a Anatel, exauriu-se a prestação jurisdicional em virtude do esgotamento dos meios de impugnação, ocorrendo a preclusão (art. 473 do CPC). 4. Já tendo se utilizado de todos os recursos disponíveis para atacar as decisões que lhe foram desfavoráveis, não pode a parte se insurgir contra decisão que foi desfavorável à outra parte passiva da relação jurídico-processual, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão. 5. Outrossim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o Poder Judiciário, tendo em vista a inércia da Administração Pública em autorizar o funcionamento de rádio comunitária, assinar prazo para que se delibere sobre o processo administrativo (EREsp 1.100.057/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 10/11/09). 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no Ag n. 1.353.436/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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