- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 20/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA AÇÃO PENAL. PEDIDO PRINCIPAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Em que pese não haver mais interesse de agir no pedido cautelar, para que o recorrido paralise suas atividades - pois na ação penal já foi deferida a busca e apreensão dos equipamentos utilizados na prática ilícita - subsiste o interesse no pedido principal. 2. Isto porque, ao condenar o recorrido a abster-se definitivamente de explorar o serviço de telecomunicações de forma clandestina, busca a recorrente obter um título executivo judicial com a cominação de multa diária, que terá grande valia caso a ré retome indevidamente as atividades que vinha explorando. 3. Não é porque a lei, em abstrato, já veda a exploração dos serviços de telecomunicações de forma clandestina que o provimento jurisdicional se torna desnecessário. Até porque, conforme os ensinamentos da moderna hermenêutica, a atividade jurisdicional não se resume a dizer o direito, mas, antes, por meio do processo de interpretação do texto, concretiza a norma e complementa a atividade legislativa ao aplicar a regra no caso concreto. Recurso especial provido. (REsp n. 1.211.625/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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