- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 28/02/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e dedicação reiterada à atividade criminosa, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo desenvolve-se em regular marcha, com a realização dos atos instrutivos em tempo razoável, não havendo desídia da autoridade judiciária ou qualquer expediente protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 2. Ademais, encerrada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as respectivas alegações finais, encontra-se superado o reclamado atraso, à luz do disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso improvido. (RHC n. 28.135/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
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