JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ATRASO INICIAL SUPERADO. RETOMADA DA REGULAR MARCHA PROCESSUAL. COLHEITA DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo na formação da culpa porquanto, superado o inicial atraso, o feito retomou seu regular andamento, com a realização de audiências em 14.4 e 22.9.2010, sendo colhida parte da prova oral, já tendo sido designada nova data para a continuidade da instrução, não se vislumbrando desídia da autoridade processante que pudesse levar à configuração do aludido constrangimento. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME APÓS CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDA IMPOSTA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. A prisão preventiva do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão de sua reiterada dedicação à atividade delitiva, uma vez que, após ser autuado em flagrante delito pela prática do crime de roubo, concedida sua liberdade provisória o acusado voltou a delinqüir, incidindo em tese nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas, havendo assim fundado receio de que permanecendo solto encontraria os mesmos estímulos que o levaram à empreitada ilícita, circunstância que preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida (Precedentes). 2. Ordem denegada. (HC n. 163.727/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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