JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. NOVA DECRETAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. INVOCAÇÃO DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE SUPORTE FÁTICO PARA A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado, teve sua prisão preventiva decretada em 20.8.1996, a bem da ordem pública, amparando-se nas outras persecuções penais deflagradas em seu desfavor, o que indicaria sua propensão à atividade criminosa, permanecendo custodiado até 7.8.1997, ocasião em que o juízo singular revogou a medida. 2. Ao pronunciar o réu, passados mais de 10 anos da primeira segregação, o magistrado novamente determinou seu encarceramento provisório, como forma de se acautelar o meio social, com suporte nos mesmos motivos da anterior decisão repressora. 3. Não há, no entanto, notícias de que, na década em que permaneceu solto, tenham sido anotadas ocorrências em desfavor do paciente, além de ter sido impronunciado no outro processo que lhe era movido em razão do cometimento, em tese, de delito da mesma espécie, e de concedida sua soltura nos autos da ação penal movida em razão do porte ilegal de arma de fogo. 4. Assim, tendo em vista que a constrição antecipada deve se ancorar, concretamente, nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera enumeração de suas hipóteses, senão a indicação, pela autoridade judicial, dos fatos que naquele caso concreto evidenciaram a necessidade da medida, não se mostra idônea a afirmação de que o paciente é dado a reiterada prática ilícita como forma de justificar sua prisão - ainda que em anterior momento processual tal motivo tenha validamente sustentado o decreto segregatório -, porquanto insubsistente a assertiva num cotejo com o atual quadro fático. 5. Reconhecida a ausência de fundamentos para a prisão, resta prejudicada a análise do writ no tocante ao alegado excesso de prazo na realização do julgamento popular. 6. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade a realização do Júri, nos autos da Ação Penal n. 406.1996.000119-9, da comarca de Belém do São Francisco/PE, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 161.397/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
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