- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PACIENTE IMPRONUNCIADA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A paciente, presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, teve sua custódia revogada após o interrogatório, pelo próprio juízo singular, dada a ausência de indícios de que poderia atentar contra a ordem pública e, encerrada a primeira fase do rito especial do Júri, foi impronunciada com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A Corte de origem, no entanto, ao dar provimento ao apelo ministerial, reformando a decisão unitária para determinar a submissão dos réus ao Tribunal do Júri, decretou novamente sua segregação processual, como forma de se acautelar o meio social, afirmando não só que estariam presentes os fundamentos do art. 312 da Lei Adjetiva, mas homenageando também os argumentos trazidos pelo decisório de primeira instância que, naquela oportunidade, impôs a prisão da acusada. 3. Ocorre que, tendo a julgadora unitária vislumbrado a insubsistência dos motivos que levaram à primeira decisão constritiva, revogando a medida, e permanecendo a paciente em liberdade no transcurso da ação penal, inclusive durante o processamento da apelação ajuizada pelo Parquet, mister que o Tribunal a quo indicasse fatos novos, ocorridos após a soltura da acusada, para legitimar seu novo recolhimento ao cárcere. 4. Nesse contexto, constando apenas referências abstratas aos permissivos legais da medida e a circunstâncias que, no decorrer da persecução, deixaram de encontrar, no caso concreto, suporte fático, mostra-se carente de idônea fundamentação a decisão colegiada que, reformando a provisional, decretou a prisão da paciente. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 1. A análise da aventada negativa de autoria da paciente demanda o cotejo, a incursão aprofundada em matéria de prova, providência que se mostra inadequada à via estreita do writ, devendo ser debatida nos autos da ação penal, onde será oportunizado o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento popular, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 153.032/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
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