- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A paciente presa pela suposta prática do crime de homicídio qualificado teve sua custódia processual mantida com suporte na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito em tese cometido e sua periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual da ré quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A par de não se verificar dilação injustificada na tramitação do feito, sobrevindo decisão de pronúncia, resta por ora superado eventual constrangimento decorrente do atraso na instrução processual, à luz do disposto no enunciado sumular n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada. (HC n. 179.830/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.