JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/1990, COMBINADO COM OS ARTIGOS 12, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL E 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que os pacientes, na condição de sócios e administradores da empresa investigada, teriam deixado de inserir, por mais de duas mil vezes, elementos referentes à saída de mercadorias no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS, suprimindo, por vinte vezes, dos cofres públicos estaduais, importâncias devidas a título de ICMS, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DISCUSSÃO AFETA À SEARA CÍVEL. ASSERTIVAS DE EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS EM LIVROS E NOTAS FICAIS, E DE AUSÊNCIA DE DOLO DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Na hipótese, a constituição definitiva do crédito tributário é fato incontroverso, já que foi objeto, inclusive, de inscrição na dívida ativa, mostrando-se atendida, por conseguinte, a exigência contida na Súmula Vinculante 24, verbis: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." 2. Não se mostra pertinente discutir, na esfera penal, mormente em sede de habeas corpus, em que local deveria ter sido recolhido o ICMS supostamente devido pela empresa da qual os pacientes são sócios e administradores, pois tal questão está, à toda evidência, afeta à seara cível, a quem compete analisar e decidir se houve, de fato, o pagamento do tributo devido em outro Estado, e se este pagamento está de acordo com a legislação vigente. 3. Por fim, no que tange às alegações de que todas as movimentações fiscais e contábeis da empresa teriam sido anotadas em livros e notas fiscais, e de que inexistiria dolo por parte dos pacientes, observa-se que tais matérias não são passíveis de serem analisadas em sede habeas corpus, uma vez que demandam aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Ordem denegada, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 118.746/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 1/8/2011.)
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