- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 14/02/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL (CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS) E DE RETARDO/OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO MP (ARTS. 66 E 67 DA LEI 9.605/93 E 10 DA LEI 7.347/85). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL POR PROMOTOR COM ATRIBUIÇÕES LIMITADAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM SEU NASCEDOURO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA COMPLEXA. PARECER PELO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 1. O sugerido dissídio não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil, uma vez que mera citação de ementas de acórdãos supostamente divergentes, como feito, não é suficiente à admissão do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 2. A apuração dos elementos necessários à formação da convicção do dominus litis quanto à necessidade de proposição da Ação Penal, quando procedida pelo próprio Ministério Público, deve ser realizada por órgão com atribuição para oferecer a denúncia, mormente se, entre os envolvidos nas condutas sob apuração, estiver detentor de foro por prerrogativa de função. Precedentes. 3. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou seja, quando os fatos narrados, nem em tese, se mostram puníveis, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes. 4. É incabível o trancamento de investigação ainda em seu nascedouro, pelo Tribunal a quo, quando dependente de ampla dilação probatória, em que se avalia até mesmo o dolo dos investigados, mormente cuidando-se de complexas questões envolvendo delitos ambientais e instalação de usina hidrelétrica. 5. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, provimento do Recurso Especial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que tenha prosseguimento a investigação pelo órgão acusatório competente. (REsp n. 1.085.631/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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