JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 38 DA LEI 9.605/1998). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESMATAMENTO QUE NÃO TERIA SIDO REALIZADO PELO RECORRENTE, JÁ ESTANDO PRESENTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. A questão referente ao trancamento da ação penal não foi debatida pelas instâncias de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, deve-se considerar que o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese vertente, para se constatar se o apontado desmatamento do local não teria sido praticado pelo recorrente, já estando presente quando adquiriu a área, e se teria ocorrido antes da edição da Lei 9.605/1998, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. RECORRENTE PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA VIOLAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DE FORO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 84 RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (ADI 2797/DF). RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas, diante de sua relevância, sendo concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção. 2. Conquanto a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo confira as mesmas prerrogativas dos membros efetivos do Ministério Público aos aposentados, o certo é que a prerrogativa de foro possui índole constitucional, tendo o seu regramento disposto na própria Carta da República. 3. Sobre o tema, havia, então, a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício", a qual restou cancelada por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 697/SP. 4. Contudo, em 2002, adveio a Lei 10.628, que, modificando a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal, acabou por revigorar o entendimento constante da Súmula 394 da Suprema Corte, já que o § 1º incluído no mencionado dispositivo legal passou a prever que "a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". 5. Diante da sobredita alteração legislativa, que contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do cancelamento da Súmula 394, foi ajuizada a ADI 2797/DF, a qual foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei 10.628/2002. 6. Por conseguinte, após o julgamento da ADI 2797/DF, voltou-se a não se admitir a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função, dentre eles os membros do Ministério Público em inatividade. Precedentes do STJ e do STF. 7. Assim, não estando mais o recorrente, Promotor de Justiça aposentado, no exercício de suas funções, afasta-se a prerrogativa do foro especial, não se constatando, no caso concreto, quaisquer violações aos seus direitos ou garantias, uma vez que a ação penal contra ele instaurada está tramitando perante o juiz natural, qual seja, o o Juízo da comarca de Santa Tereza/ES. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 25.008/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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