- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98). DENÚNCIA. IMPERFEIÇÃO FORMAL. EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme as melhores lições, da denúncia - peça narrativa e demonstrativa - exigem-se informações precisas sobre quem praticou o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis). 2. No caso, o denunciante não indica o prejuízo ao meio ambiente, nem sequer o perigo de prejuízo ao equilíbrio natural do Parque Estadual da Serra do Mar. Todavia, quem quer que venha a cometer ilícito penal dever ser submetido ao devido processo legal - processo em que, no mínimo, sejam expostos, com todas as suas circunstâncias, os fatos imputados aos denunciados. Isso é direito de todos, e deve o Estado assegurá-lo. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 35.203/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15.02.2007), a Lei Ambiental não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, como aqui ocorreu, com o simples levante de muro, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria Unidade de Conservação. 4. Ordem concedida para extinguir a Ação Penal nº 2007.001640-8, prejudicados os demais pedidos. (HC n. 148.735/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2012.)
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