JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEVANTAMENTO DE 80% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, § 1º DA LC 76/93. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A DOMINIALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO EM VIA PRÓPRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE O TEMA. 1. O cerne do presente recurso cinge-se à possibilidade de levantamento de 80% do valor da indenização, depositados em sede de ação de desapropriação, mercê da pendência de julgamento de ação judicial na qual se discute a dominialidade do imóvel em discussão. 2. A pendência de ação judicial versando sobre domínio ou direito real acerca do bem expropriado impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização, a teor da regra prevista no art. 6º, § 1º, da LC 76 93. 3. É cediço que este E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em havendo dúvida acerca do domínio, o valor da indenização ficará depositado enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ação própria. 4. A decisão do tribunal de origem que permitiu o levantamento dos valores indenizatórios por parte da expropriada, ao fundamento de inexistência de dano à municipalidade, na medida em que poderia propor, à sua conveniência, ação de regresso contra os particulares, para o fim de reaver os valores levantados, bem como ressaltou que, até julgamento da ação declaratória de nulidade do título, proprietário é aquele constante do registro, não se harmoniza com as determinações dispostas nos artigos 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e 6º, § 1º da LC 76/93. 5. A lei resta sobejamente clara, não deixando qualquer margem de discussão acerca da impossibilidade do pagamento da indenização até decisão final sobre eventual discussão acerca do domínio ou direito real sobre a área expropriada. Precedentes do STJ e do STF. 6. Recurso Especial provido. Prejudicada a análise das demais questões. (REsp n. 960.967/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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