- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEVANTAMENTO DE 80% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, § 1º DA LC 76/93. DIREITO CREDITÓRIO HIPOTECÁRIO. DISCUSSÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM VIA PRÓPRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE O TEMA. 1. A pendência de ação judicial versando sobre domínio ou direito real acerca do bem expropriado impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização, a teor da regra prevista no art. 6º, § 1º, da LC 76 93. 2. É que dispõe o citado dispositivo, verbis: "Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou de aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ação próprias, poderá o expropriado requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias". 3.Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que assim como ao titular do domínio pertence a indenização, o credor hipotecário sub-roga-se no preço, razão pela qual, pendente a controvérsia acerca de ônus real, subsiste o óbice ao levantamento do preço. 4. A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente referente ao levantamento da indenização. 5. In casu, a decisão do tribunal de origem que determinou o não levantamento dos valores indenizatórios por parte da expropriada até decisão final acerca da substituição da garantia hipotecária sobre o imóvel não incidiu em error in procedendo, máxime porque a questão revela-se prejudicial à satisfação imediata do crédito. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.027.836/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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