JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC. 2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes. 6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ. 7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte. 8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.069.155/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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