JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282/STF E N. 356/STF N. 211/STJ. POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. No que tange à aludida ofensa ao art. 6º, §3º, da LICC, bem como aos arts. 65 e 66 do CPP, sob o ângulo da eventual existência de decisão judicial criminal transitada em julgado na qual o Ministério Público supostamente admite a ausência de danos ou crimes ambientais no caso vertente, nota-se que não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 3. Da mesma forma, não constitui matéria prequestionada a alegada violação aos art. 6º, §§1º e 2º, da LICC e 18 do Decreto n. 3.725/01, sob o prisma da (im)possibilidade de se aplicar os arts. 9º, inc. II, 10º e 11º da Lei n. 9.636/98, bem assim o decreto que o regulamenta (o mesmo art. 18 do Decreto n. 3.525/01), o que torna também inafastável a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 4. Já no que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 6º, §§1º e 2º, também da LICC, sob o fundamento de que o regulamento relativo aos arts. 3º, inc. I, 6º, 11 e outros da Lei n. 7.661/88 são posteriores ao empreendimento em questão e aos alvarás e licenças que lhe dizem respeito, esta não prospera. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. De fato, "décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente". Precedente. 5. Relativamente ao alegado malferimento dos arts. 5º, inc. II, 37 e 84, inc. IV, da CR/88, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa. Precedentes. 6. Acerca da alegada negativa de vigência aos arts. 131, 145, 334, inc. I e II, 335, 348, 400, inc. II, 436 do CPC, o recorrente indaga de onde o tribunal a quo buscou elementos para formar sua convicção para inferir sobre (i) a necessidade de autorização do órgão competente para retirada de qualquer vegetação do local, (ii) a ausência de exagero no comando sentencial que determinou a demolição da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de preservação permanente e sem a observância das exigências legais e (iii) a existência de área ambiental que encerra sítio de rara beleza cênica no litoral brasileiro. 7. Diferentemente do que alega o recorrente, o aresto combatido no recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas a partir do exame das provas produzidas nos autos. 8. A par de qualquer discussão sobre o conteúdo ou o resultado do aresto recorrido, é certo que ele se valeu de vasta fundamentação e das provas produzidas nos autos para concluir acerca (i) da necessidade de autorização do órgão competente para retirada de qualquer vegetação do local, (ii) da ausência de exagero no comando sentencial que determinou a demolição da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de preservação permanente e sem a observância das exigências legais e (iii) da existência de área ambiental que encerra sítio de rara beleza cênica no litoral brasileiro. 9. Portanto, ainda que eventualmente alguém discorde das conclusões adotadas pelo aresto impugnado, não poderia razoavelmente atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à apresentação dos fundamentos que o levaram a afastar-se das outras provas produzidas. 10. Note-se, ainda, que impossível avaliar nessa corte se os recorrentes foram absolvidos em processo criminal gerado por apontado crime ambiental pelos mesmos fatos discutidos no juízo cível, tampouco se houve, na solução da controvérsia penal, o reconhecimento da inexistência do fato ou de se era um outro agente causador do dano, pelo que em nada fica prejudicada a responsabilidade civil atribuída. 11. Nesses termos posta a controvérsia, deve ser rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 131, 145, 334, inc. I e II, 335, 348, 400, inc. II, 436 do CPC. 12. Sobre a indicada inobservância do Decreto-lei 25/37 e da Lei n. 6.830/80, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 13. Quanto ao aludido desrespeito aos arts. 6º, §1º, da Lei n. 6.513/77, 9º do Decreto-lei n. 9.760/46, 103, §1º, e 201 do Decreto n. 9.760/46, 32 da Lei n. 9.636/98, 103, §1º, do Decreto-lei n. 9.760/46, 674, inc. I, 676, 678, 679 e 688 do CC/16, bem assim ao item 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/87, necessário seria o prequestionamento da matéria. Aplica-se, no caso, o Enunciado n. 211 desta Corte Superior. 14. Acerca da ofensa aos arts. 129 e 130 do Decreto-lei n. 9.760/46, bem como aos arts. 3º, §2º, 7º e 9º do Decreto-lei n. 2.398/87, 1º, 2º e 9º do Decreto n. 95.760/88, 32 e 33 da Lei n. 9.636/98, imprescindível seria reexaminar a natureza do contrato firmado entre as ora recorrentes a partir da interpretação da Cláusula Décima Primeira e da Cláusula Décima Segunda, análise esta inviável na estreita via do recurso especial, em razão do Enunciado n. 5 desta Corte. 15. Outrossim, não prospera a alegação de maltrato ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, haja vista que tal dispositivo é claro ao permitir o ajuizamento da ação civil pública para a defesa do meio ambiente. A propósito, nossa jurisprudência é firme nesse sentido. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.222.723/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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