JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DANOS AMBIENTAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA E PEDIDO DE REDUÇÃO DO INTERVALO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO PELO ACÓRDÃO. REVERSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegada falta de intimação do réu sobre a nova ordem de demolição e o requerimento de reduzir-se o intervalo da condenação da multa diária arbitrada com fundamento no art. 184 do CPC, assevere-se que tal debate não foi efetuado no acórdão recorrido. Apesar de a origem tratar da redução do intervalo da condenação da multa, ela o fez com base em outra alegação do recorrente, qual seja, a suspensão do prazo para pagamento da multa por determinação judicial. Acrescente-se que tais afirmações do especial nem mesmo foram realizadas na petição de apelação do recorrente. Não fosse isso o bastante, o recorrente não aponta violação ao art. 535 do CPC no recurso que ora se analisa. Sendo assim, não está cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. 2. Embora a ausência de intimação do réu seja reconhecidamente matéria de ordem pública, o que se verifica é que não há elementos no acórdão que embasem as alegações do recorrente no sentido de que não houve intimação da decisão de demolição, de maneira que para avaliar tal afirmação seria necessário revolver matéria fático-probatória - o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. São conceitos diversos: as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, podem sofrer outras limitações de conhecimento nas instâncias extraordinárias (na espécie, a impossibilidade de avaliar fatos e provas). Neste sentido, v. REsp 765.970/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.10.2009. 3. Plenamente configurada a legitimidade do réu-recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que este, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, ocupava o imóvel, primeiramente de forma regular, e, posteriormente, com o cancelamento de seu direito de ocupação pelo Serviço de Patrimônio da União, de forma irregular. Além disso, foi confirmado pelo Tribunal a quo, que o recorrente possuía um "barraco" utilizado para fins comerciais em área irregular causando evidente devassa em área ambiental permanente. 4. O entendimento da origem foi adotado com base em vários tipos de provas acostadas aos autos, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações, pois implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos de sua Súmula n. 7. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.017.370/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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