- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO, PELO JÚRI, POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ACIMA DE 20 ANOS. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. 1. Tendo a Corte de origem fixado a pena do Paciente em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em face do reconhecimento da continuidade delitiva - superior a 20 anos de reclusão, portanto -, há que se reconhecer o seu direito ao protesto por novo júri. Precedentes. 2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, em vigor à época da decisão impugnada. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido nos embargos de declaração na revisão criminal n.º 71/2005, determinar seja o Paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 102.858/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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