- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 11.689/2008. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso de protesto por novo júri - extinto com a reforma legislativa operada pela Lei n. 11.689 e 9 de junho de 2008 - era cabível nas hipóteses em que a pena fosse estabelecida em patamar superior a vinte anos. O requisito objetivo era alcançado nas hipóteses de concurso formal perfeito ou crimes cometidos em continuidade delitiva. 2. As regras que disciplinam os recursos possuem natureza processual e têm aplicabilidade imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Portanto, ao tempo da prolação da sentença condenatória, não mais havia previsão legal desse recurso. 3. O pedido de reconhecimento de crime continuado não pode ser acolhido, pois depende de reexame de fatos e provas, providencia inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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