- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ORDEM PÚBLICA. RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, de risco efetivo de reiteração delitiva, haja vista que os pacientes respondem a diversos outros delitos patrimoniais, tornando necessária a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 2. Verificado que os pacientes não residem no distrito da culpa, bem como que respondem a variadas ações penais em comarcas distintas do Estado, evidenciada está a imprescindibilidade de mantença da custódia cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 165.721/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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