- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 26/05/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 14.8.2010. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE OSTENTA A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS O ACUSADO NÃO POSSUI ENDEREÇO CERTO E NEM COMPROVOU OCUPAÇÃO LÍCITA. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 3. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o paciente ostenta a prática de outros delitos contra o patrimônio e não comprovou residência no distrito da culpa ou ocupação lícita. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.070/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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