- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum da redução da pena pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas no aresto impugnado, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, pois, para concluir-se diversamente, necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. ART. 77 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o acusado sido condenado à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, inviável o reconhecimento do benefício da suspensão condicional da pena - sursis -, nos termos do art. 77 do CP. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. MODO INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO NESSE PONTO. 1. Embora condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se devida a imposição do modo intermediário de cumprimento de pena, haja vista o modus operandi empregado, revelador de gravidade concreta do ilícito cometido. Inteligência do art. 33, § 3º, do CP. 2. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 172.710/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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