- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "[c]om vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (REsp 1.251.769/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/9/11 - Grifo nosso). 2. Existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99. 3. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial torna-se inviável o exame do mérito da controvérsia. 4. É inadmissível o recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 393.378/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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