- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 29/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. PENSIONISTA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1 - Na ausência de lei específica nos Estados-Membros, a Lei nº 9.784/1999 deve ser aplicada de forma subsidiária. Ademais, o advento da Lei Distrital nº 2.834/2001 não influencia na contagem do prazo decadencial já iniciado. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo, iniciando, a partir de então, o prazo de cinco anos para que a Administração exerça seu poder de autotutela. 3 - Impõe-se o reconhecimento da decadência, se a vantagem foi incorporada à pensão da recorrida em 19 de janeiro de 1995, e o ato do Governador que excluiu o benefício só veio a ser publicado em 11 de setembro de 2008. 4 - Não há como acolher a tese de que o prazo decadencial somente se inicia com a decisão do Tribunal de Contas, uma vez, no caso, como atesta o próprio agravante "essa melhoria deferida à pensão da recorrida não foi enviada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para análise de sua legalidade", sendo que a Decisão nº 4.165/2008, que teria ensejado o questionamento da Casa Miliar, foi proferida no processo de outra pensionista, muito depois de superado o prazo decadencial para eventual revisão da incorporação da vantagem recebida de boa-fé pela agravada. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.357/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 29/5/2012.)
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