- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 18/04/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COMPETÊNCIA. DÚVIDA SOBRE O LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo. Não obstante, nos casos em que há fundadas dúvidas sobre o local da consumação do crime, impõe-se a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 83 do Código de Processo Penal: a competência será firmada por prevenção. 2. Os autos apontam fundadas dúvidas sobre o local da consumação do delito de homicídio, uma vez que o corpo da vítima ainda não foi localizado, bem assim que a denúncia anônima que deu origem às investigações informou que Eliza teria sido assassinada no sítio do paciente Bruno, localizado no limite das comarcas de Esmeraldas e Contagem. Assim, embora haja indícios de que o homicídio se consumou em Vespasiano, há elementos que contrariam essa versão, persistindo a dúvida quanto ao local. Portanto, considerando a incerteza acerca do local exato da consumação do delito de homicídio, deve ser adotada a regra subsidiária para se determinar a competência. 3. Há, na espécie, a concorrência de dois juízes igual e originariamente competentes e, o Juízo da comarca de Contagem antecedeu ao da comarca de Vespasiano na prática de atos de conteúdo decisório, pois, em 06.07.2010, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária do paciente e de outras sete pessoas. 4. Ademais, o próprio ordenamento jurídico trata a inobservância da competência territorial como causa de nulidade relativa. A razão dessa concepção está em conferir ao Juízo processante - o qual se encontra mais próximo dos acontecimentos - certa facilidade de reconhecer, entre um local e outro, ambos possíveis de se ter consumado a infração, o mais conveniente e que mais atenda ao interesse público de julgar, preservando-se a busca da verdade real, a celeridade e a economia processual. 5. Não há, no caso, violação às regras de competência previstas no Código de Processo Penal, tendo em vista a incerteza do local exato da consumação do crime de homicídio, o fato de as testemunhas residirem na comarca de Contagem, bem assim que os acusados se encontram custodiados na Penitenciária Nelson Hungria, localizada na comarca de Contagem. 6. Ordem denegada. (HC n. 184.063/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 18/4/2011.)
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