JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDAS ACERCA DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS CRIMES. DIVISA ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Sendo incerto o local da consumação do delito, em tese ocorrido entre duas Comarcas limítrofes, é de se aplicar o critério da prevenção, nos moldes do que determina o art. 70, § 3.º, do Código de Processo Penal.'' (CC 113174/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/02/2011) 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 3. De mais a mais, ainda que assim não fosse, o só fato de o corpo ter sido encontrado em determinado lugar não implica que a consumação do homicídio tenha ali ocorrido, tampouco fixa a competência para futura ação penal. No caso concreto, a definição correta do local da consumação dos crimes emergirá da instrução criminal, devendo, por ora, manter-se a tese da prevenção. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no CC n. 121.346/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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