Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SE DE AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a questão relativa a aguardar em liberdade o julgamento da apelação e os argumentos apresentados na impetração foram objeto de decisão em recurso ordinário, o habeas corpus deve, como na espécie, ser julgado prejudicado. 2. Mantida a decisão que reconheceu estar prejudica…