- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTE. 1. Não apreciada pelo Tribunal a quo a matéria referente ao preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, fica impossibilitada sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Hipótese em que a Corte de origem considerou possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas extinguiu o writ, sem apreciação do mérito, sob fundamento de não ser possível avaliar o seu cabimento no caso concreto. 3. Inadequação da via eleita não demonstrada, uma vez que a análise da questão prescinde de aprofundada incursão na seara probatória, tratando-se de tema de direito, consubstanciado na tese de cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. (HC n. 185.425/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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