- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013). 2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro. 3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas. 4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.157/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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