- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL E AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RISCOS CONCRETOS À INTEGRIDADE MORAL E PSICOLÓGICA DA INFANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA DA INFANTE. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE VIVE ATUALMENTE A MENOR. NECESSIDADE. PACIENTE QUE DEVE SER MANTIDA EM ABRIGO. 1. Controvérsia em torno da legalidade da manutenção em situação de abrigamento institucional de menina, atualmente com onze anos de idade, cuja a guarda é disputada pelo pai. 2. Denegação da ordem de habeas corpus pelo acórdão recorrido para o desabrigamento da paciente, indeferindo a guarda em favor do genitor. 3. Complexa a situação fática em que identificada situação de risco concreto à integridade física, moral e psicológica da menina diante da notícia de envolvimento de sua genitora com drogas e prostituição, além da gravidade do fato por ela presenciado no período em que permaneceu com o pai, durante as férias escolares, jogando ele gasolina sobre o próprio corpo e ameaçando se matar, além de agredir a madrasta, com ameaças de morte. 4. Irretorquível, destarte, a conclusão do acórdão recorrido no sentido de manter a menina abrigada, inclusive prestigiando o contato mais próximo do juízo de primeiro grau com as circunstâncias e peculiaridades da causa, ante os fortes indícios de risco concreto à integridade física e psicológica da menina. 5. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 135.334/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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