- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2022, p. 23/06/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR DE TENRA IDADE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E A FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL, QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER A EXAME DE DNA E QUE DELA NÃO TEVE A GUARDA PROVISÓRIA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL EM ABRIGO INSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes. 2. Em hipóteses excepcionais em que não se formaram laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente dois dias), não é recomendável que ela seja entregue a ele. 3. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de tenra idade, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 165.534/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.