JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ILEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. JUROS DE 12% AO ANO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado embasou-se em premissa fática equivocada, eis que não há que se falar em ação proposta em 15.3.2005, na verdade, e, conforme esposado pelo embargante, a petição inicial foi proposta dia 23/12/1992 como se pode aferir da fl. 111 deste processo eletrônico. Diante disso, equivoca-se o acórdão recorrido ao aplicar os juros de mora no patamar de 6% contra a Fazenda Pública. 2. No que se refere à taxa de juros, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância o entendimento desta Corte, pois a Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 23.12.1992 (fl. 111), antes, portanto da edição da Medida Provisória. Sendo assim, aplique-se o juros de mora no patamar de 12% ao ano contra a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 872.978/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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