- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.177/91. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O percentual de juros de mora previsto na no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 3. A questão relativa à aplicação ao caso do disposto na Lei Federal nº 8.177/91 não foi ventilada em sede de recurso especial, encontrando óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.069.285/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.