- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
IMÓVEL DE PROPRIEDADE PÚBLICA. CONCESSÃO DE USO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PARA O PAGAMENTO DE IPTU e TLP. I - Uma vez cedido o uso do imóvel à pessoa jurídica de direito privado, passam a ser devidos, pelo ente privado, os tributos municipais, sem que tal obrigação macule o princípio da imunidade tributária previsto no art. 150, VI, da Constituição Federal. II - O referido entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 601.720/RJ, em repercussão geral (Tema 437), assim ementado: Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. III - Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte. Art. 543-B do CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015). (AgRg no REsp n. 1.350.801/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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