- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 20/03/2018
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONCESSIONÁRIO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. O Plenário da Corte Constitucional, no RE n. 601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema n. 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". 2. Hipótese em que a concessionária de uso de bem público é empresa que exerce no imóvel em questão atividade econômica (comércio de veículos e peças), ostentando, assim, a condição de devedora do IPTU. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.192.012/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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