JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2 - Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão no acórdão embargado, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3 - Intuito claramente protelatório dos embargos de declaração a indiciar litigância de má-fé por parte da embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl na Rcl n. 1.441/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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