- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A orientação do STJ é de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. 2. Revogada a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsistem liquidez e certeza ao direito vindicado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, tem entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados está na rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08. 4. A Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido em 23 de junho do corrente ano, passou a chancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo. Confira-se: MS 15.369/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1º de setembro de 2010. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.106/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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