- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE OPERAÇÃO POLICIAL COM AÇÃO PENAL EM CURSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DA CONEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. A finalidade da regra da conexão instrumental contida no art. 76, III, do CPP, é a de atender à celeridade e à economia processual, além de garantir a segurança jurídica e proteger a instrução criminal, de sorte a impedir que processos penais originados de uma mesma estrutura corram em Juízos diversos. Embora a regra da conexidade tenha por princípio manter os processos num mesmo Juízo, isso não significar dizer que tal não se observou quando, superveniente norma de criação de varas especializadas, a nova persecução penal venha a se desenvolver por este novo centro competencial, que, em último caso, será igualmente observado pelo mesmo Tribunal, a quem caberá corrigir eventuais erros quanto ao julgamento das causas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal Especializada da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitado. (CC n. 114.034/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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