- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONEXÃO INSTRUMENTAL. SITUAÇÃO A SER EXAMINADA CASO A CASO. VINCULAÇÃO DE JUÍZO. RESPEITO À CELERIDADE PROCESSUAL, À SEGURANÇA JURÍDICA E À AMPLA DEFESA. PEÇA ACUSATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FIRMADAS E DEFENDIDAS SOBRE UM MESMO NÚCLEO PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DA CONEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRA JURISDIÇÃO. DESCRIÇÃO ACUSATÓRIA. 1. A finalidade da regra da conexão instrumental contida no art. 76, III, do CPP, é a de atender à celeridade e à economia processual, além de garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e proteger a instrução criminal, de sorte a impedir que processos penais originados de uma mesma estrutura corram em Juízos diversos. 2. Embora a regra da conexidade tenha por princípio manter os processos num mesmo Juízo, isso não significar que não se possa admitir, por diversos fundamentos, o desenvolvimento da persecução em juízos diversos, porém, no caso vertente, a conexão probatória e instrumental é parte integrante da descrição acusatória, não se podendo dela fugir, sob pena de afronta ao primado da ampla defesa. 3. Por essa razão, afigura-se consentâneo com a dicção do art. 76, III, do CPP, a reunião da ações penais, "principal" e derivada, na 21ª Vara da mesma Comarca. 4. Recurso provido para o fim de firmar a competência da 21ª Vara Criminal de São Paulo. (RHC n. 93.268/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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